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PROCESSO Nº : 2018/6040/504822
CONSULENTE : GRÃO DE OURO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI Nº 035/2018
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS: Os saldos credores do ICMS poderão ser transferidos a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e da mesma atividade econômica, localizados neste Estado, de conformidade com o artigo 20 e seguintes, do RICMS/TO.
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, é contribuinte do ICMS através do regime de débito e crédito do tributo e opera no segmento do comércio de máquinas, tratores, implementos e peças- CNAE 4661-3-00.
Informa que possui como clientes em sua quase totalidade os produtores rurais, que adquirem tratores, máquinas e implementos.
Por outra banda, a consulente possui débitos de ICMS e tem interesse em receber crédito de ICMS de seus clientes produtores rurais, em troca de produtos por ela comercializados.
Com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação aplicável à matéria, interpõe a presente
CONSULTA
1 – É possível a transferência de crédito de ICMS de um contribuinte produtor rural tocantinense para uma empresa comercial também contribuinte do ICMS no Estado do Tocantins?
2 – Caso a resposta anterior seja positiva, qual a fundamentação legal para a realização desta transferência?
3 – Caso seja possível a transferência de crédito de ICMS de produtor rural para estabelecimento comercial, qual procedimentos deverá ser adotado pelos contribuintes?
4 – Qual a forma de creditamento do ICMS recebido em transferência pela empresa comercial, e qual a forma de utilização do crédito do ICMS transferido?
RESPOSTA
Ressaltamos, inicialmente, que a consulta tributária é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto.
Para a formulação da consulta, além da comprovação da legitimidade, deve-se observar todos os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 19 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
No caso concreto, a consulente sequer expôs a legislação tributária sobre a qual há controvérsia e se exige uma elucidação.
Não obstante tal fato, responderei as suas dúvidas.
A matéria é de facílima compreensão. Assim dispõe os artigos 28, IV e 29, ambos da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual):
Art. 28. O período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:
(...)
IV – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte;
Art. 29. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior os saldos credores poderão ser imputados a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e da mesma atividade econômica, localizados neste Estado, na conformidade do regulamento.
Por sua vez, os artigos 20 a 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06 descrevem, pormenorizadamente, como e quem possui legitimidade para a transferência de saldo credor do ICMS.
As respostas às indagações perpetradas pela consulente estão claramente explícitas nos artigos 20 e 21 do RICMS:
Art. 20. Para efeito de aplicação do disposto no art. 29 da Lei 1.287/01, os saldos credores acumulados podem ser transferidos a outro estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, nas hipóteses e termos estabelecidos nesta Seção.
Parágrafo único. O crédito transferido só pode ser utilizado pelo estabelecimento favorecido na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência ou em períodos futuros.
Art. 21. A autorização para transferência de saldo credor deverá ser solicitada pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, mediante petição protocolizada na agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, contendo as seguintes informações:
I – nome ou razão social, números de inscrição estadual e do CNPJ/MF, e código de atividade econômica do estabelecimento emitente e do destinatário do crédito;
II – motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido;
III – motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.
Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).
Destarte, não há possibilidade legal de transferência de crédito de ICMS de um contribuinte produtor rural tocantinense para uma empresa comercial, também do Estado do Tocantins.
As únicas possibilidades de transferência de saldo credor de ICMS são as exemplificadas na legislação tributária estadual (artigos 20 a 27 do RICMS/TO).
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de outubro de 2018.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação |